A revalidação de diplomas emitidos por instituição de ensino estrangeira é um direito estabelecido na Lei 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional). Nos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 da lei, fica determinado que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente”. Em relação à pós-graduação, a lei é clara ao afirmar que “diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.
Não resta dúvida, portanto, de que a revalidação de diplomas é reconhecida no Brasil e deve ser realizada pelas ou pelas universidades públicas, em caso de graduação, e por quaisquer universidades credenciadas (públicas ou privadas), em caso de mestrado e doutorado, desde que possuam cursos reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Os problemas e dificuldades surgirão na medida em que a lei exige que os cursos sejam “na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”. Buscando definir tais critérios, o Conselho Nacional de Educação baixou a Resolução CNE/CES nº 01/2002. A resolução estabelece que o requerimento do interessado deve ser acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado acompanhado dos “documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial” (art. 4º).
Os critérios
O julgamento do pedido de revalidação será feito por uma comissão formada por “professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado” (art. 5º).
Tal comissão deverá observar a afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante, a qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha e se há correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil (art. 6º). Se não for possível avaliar, a comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares. Poderá ainda solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título, se necessário (art. 7º).
Se persistirem dúvidas, a resolução permite ainda que a comissão condicione a revalidação à exames e provas para verificar a equivalência. Se o exame demonstrar que não há a necessário equivalência, o candidato deverá realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. estas são as regras gerais. cada universidade adotará procedimentos específicos, mas não poderão contrariar as normas da resolução do CNE.
Prazo
Conforme o artigo 8º da resolução, “a universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível”.
Recursos
O candidato terá direito a recurso no âmbito da universidade, e uma vez esgotadas as possibilidades de nesta instância, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Após a revalidação
Quando concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado, assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo em seguida adotar o mesmo procedimento adotado para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Princípios observados pelo Conselho Nacional de Educação
O Conselho Nacional de Educação, ao analisar recursos contra a negação de revalidação por universidades, observou e orientou que sejam sempre observados os interesses do Estado. Em casos nos quais há financiamento público, entendeu o CNE que a própria concessão da bolsa/financiamento “fomentou a pretensão de tê-lo reconhecido no Brasil, o que direciona à afirmação de que as universidades públicas, especialmente as consultadas, não podem/devem utilizar de suas prerrogativas para agir contra os interesses de Estado, enfraquecendo-o, devendo ser percebidos com a prioridade inerente, ou, ao menos, com a relevância desejável” (Parecer CNE 126/2007, disponibilizado abaixo).
Portanto, há orientação para que as universidades levem em consideração nos processos de revalidação o envolvimento de recursos públicos. Há uma presunção nestes casos de que a qualidade dos cursos e instituições já foram avaliadas e certificadas no momento de aprovação da bolsa.
Mais recentemente, ao ser anunciado o programa Ciência sem Fronteiras www.cienciasemfronteiras.cnpq.br, o governo fez referência à elaboração de uma lista de universidades credenciadas, de acordo com o ranking das melhores faculdades do mundo elaborado pela Times Higher Education e pela QS World University. Possivelmente a lista servirá como referência futura para a revalidação de diplomas em todos os casos, mesmo aqueles não relacionados com o programa.
Debates
Uniformização: há quem entenda que deva ser implementada maior uniformidade ao processo, que hoje é descentralizado e submetido a inúmeras regras diferentes em cada instituição. Por outro lado, argumenta-se, isso seria danoso à autonomia das universidades e, portanto, inconstitucional.
Custo: as universidades cobram valores diferentes para a revalidação do diploma. O valor pode ser superior a R$ 2 mil ou inferior a R$ 400. Os custos de tradução elevam ainda mais o valor total do processo de conversão.
Prazo: há ainda quem entenda que o prazo máximo de 6 meses estabelecido em lei é muito elevado e deveria ser reduzido. Em 2009 foi aprovado projeto de lei da então senadora Serys Slhessarenko, que previa prazo de avaliação máximo de 4 meses para graduação e de 6 meses para pós-graduação. O projeto buscava ainda definir critérios objetivos no processo de avaliação, mas foi vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que o projeto violaria o princípio constitucional da autonomia universitária.
Concurso público: argumenta-se que a exigência de apresentação do diploma revalidado no ato da inscrição em concurso público é ato ilegal e que tal exigência só se deva aplicar posteriormente. Esta medida permitiria que o candidato se inscrevesse no concurso e providenciasse a revalidação no ínterim entre inscrição e eventual convocação para posse.
Propostas da ABEP
Em 2006 a ABEP-UK apresentou ao Ministro da Educação duas propostas para a questão da revalidação:
a) O estabelecimento de listas de revalidação sumária (fast-track) para a revalidação de diplomas estrangeiros pelas universidades brasileiras, elaboradas pela Capes, levando em conta a qualidade dos cursos. As recentes medidas anunciadas em relação à elaboração da lista parecem caminhar no sentido da nossa proposta, embora a lista ainda não exista e tenha sido proposta apenas para a concessão de bolsas de um programa específico e não para revalidação de diplomas.
b) Adoção da lista das instituições estrangeiras já agraciadas com bolsas como referência para a elaboração autônoma das listas individuais por parte de cada programa nacional ou agrupamento voluntário destes.
Tramitação no Congresso Nacional (projetos relevantes, atualização em agosto de 2011)
PL-7723/2010
Autor: José Airton Cirilo - PT/CE.
Data de apresentação: 4/8/2010.
Ementa: Altera a redação do art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Explicação: Estabelece critérios para o reconhecimento automático de diploma de graduação, mestrado e doutorado de universidade estrangeira, em universidades públicas depaíses signatários da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
PL-4872/2009
Autor: Eliene Lima - PP/MT.
Data de apresentação: 19/3/2009.
Ementa: Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao art. 48 da LDB e dá outras providências. Explicação: Altera a Lei nº 9.394, de 1996, estabelecendo a admissão automática de diplomas de educação superior dos países do Mercosul, para seleção em concursos públicos, docentes, pesquisadores e para a carreira de ensino e pesquisa.
Documentos relevantes:
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2002
Parecer CNE 126/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC: Diplomas de graduação
Lei 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).
DECRETO LEGISLATIVO Nº 62/2004 - PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA O PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS UNIVERSIDADES DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do MERCOSUL
Informações adicionais
Pesquisa conduzida pela Erasmus Mundus Latin American Chapter (EMA‐LA), nos meses de janeiro e fevereiro de 2011 mapeando o processo de ceconhecimento de diplomas no Brasil.
Reportagem da Folha de São Paulo sobre a revalidação de diplomas.
Carta da ABEP-UK de 2006 ao Ministro da Educação.
Artigo: Revalidação de títulos de pós-graduação obtidos em universidades estrangeiras.
Site do MEC.